A regra de cancelamento do Plano de Saúde Medial Empresarial antes dos 12 meses de fidelização inicial estabelece que qualquer dilação de prazo por parte da contratante não implica alteração das condições contratuais. Caso o contrato seja rescindido imotivadamente antes do período de 12 meses, a parte que solicitou o cancelamento deverá pagar uma multa correspondente a 50% das mensalidades restantes até completar o período de fidelização. O valor da multa é calculado com base na média de faturamento gerada antes da notificação da rescisão.
Após os 12 meses iniciais, o contrato poderá ser rescindido sem justificativa por qualquer das partes, desde que haja uma notificação prévia de 60 dias. O contrato também poderá ser extinto automaticamente caso a quantidade inicial de beneficiários seja reduzida em mais de 10%, permitindo que os beneficiários migrem para um plano individual, se disponível.
A empresa que oferece o plano de saúde (CONTRATADA) deve notificar a contratante sobre o cancelamento do contrato em caso de redução da massa de beneficiários e pode, a qualquer momento, verificar a manutenção das condições contratuais. Se houver descaracterização do contrato coletivo, a empresa pode optar pelo cancelamento unilateral, com aviso prévio de até 30 dias.
Em alguns casos é possível aproveitarmos as carência do plano de saúde anterior.
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